# Registro público: STJ — 792494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416bdd93c5ea8a9db6cfd721994b0cb85cacc29595a3bb26fc9a6158113ec724

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE,
condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de
roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos
do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para
13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de
31 dias-multa.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando
que as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta,
em violação à Súmula 443 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e
do emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação
concreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade.
6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias
aplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3)
e do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação
concreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige
motivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal.
7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o
julgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela
aplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A
escolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica,
que não foi apresentada no caso.
8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação
cumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento
mais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com
o aumento de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES
CUMULADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE,
condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de
roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos
do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para
13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de
31 dias-multa.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando
que as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta,
em violação à Súmula 443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e
do emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação
concreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade.
6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias
aplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3)
e do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação
concreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige
motivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal.
7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o
julgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela
aplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A
escolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica,
que não foi apresentada no caso.
8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação
cumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento
mais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com
o aumento de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
