{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82154,"origem":"stj","sha256_origem":"47dd9e98cbb6f2a7462fad47066f8928848b7c09388e8a80b3750d24284542bd","registro_original":{"id_fonte":"000896105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"790078","numero_registro":"202203905035","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO\nANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM\nSALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de\ndosimetria da pena no que pertine às qualificadoras.\n2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo\nque a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621\ndo CPP, sendo utilizada como nova apelação.\n3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado,\nconsiderando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva\nsuperior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\n5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que\njustificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da\nutilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é\nadmitido.\n8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de\nmaus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário-\nmínimo vigente à época dos fatos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2393f3e5e15ebe33574a471e5924efe4d6c62bade9cc6c816f72e888546ef68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
