# Registro público: STJ — 799471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f253f6376bcd7829103b0d9718788c097026085cdc0e8d62fd1a60d16c1ab5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência
da paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II,
§3º, do Código Penal.
5. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais
gravoso e impede a substituição da pena, mesmo quando inferior a
quatro anos, exceto se, em razão de condenação anterior, a medida
for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da
prática do mesmo crime.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 41-F DO
ESTATUTO DO TORCEDOR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência
da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II,
§3º, do Código Penal.
5. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais
gravoso e impede a substituição da pena, mesmo quando inferior a
quatro anos, exceto se, em razão de condenação anterior, a medida
for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da
prática do mesmo crime.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
