# Registro público: STJ — 801232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3911a9ffdc0d2fd3d601bbd0df96804df1aedfbc0deb87fc2531b8caf31a318e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira
Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo
Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e
determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à
paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a
punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de
hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da
pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência
da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública
como suficiente para presumir sua incapacidade econômica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a
extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a
incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera
assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição.
5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa
só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma
vez esgotados os meios para execução.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. ORDEM NÃO
CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira
Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo
Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e
determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à
paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a
punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de
hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da
pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência
da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública
como suficiente para presumir sua incapacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a
extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a
incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera
assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição.
5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa
só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma
vez esgotados os meios para execução.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
