{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82157,"origem":"stj","sha256_origem":"1946e0a9c5966880411006e94b0f492544c014841bbcc62e3c6d17af189875ce","registro_original":{"id_fonte":"000896108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"952460","numero_registro":"202403849317","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em\nfavor de acusado condenado por roubo majorado, com base em\nreconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,\nsem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não\ncorroborado por outras provas. II. Questão em discussão2. A questão\nem discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico\nrealizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não\ncorroborado por outras provas, é suficiente para embasar condenação\ncriminal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte\nestabelece que o reconhecimento fotográfico sem observância das\nformalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de base\npara condenação, mesmo que confirmado em juízo.4. A ausência de\noutras provas que corroborem a autoria delitiva, além do\nreconhecimento fotográfico irregular, evidencia constrangimento\nilegal.5. A nulidade do reconhecimento fotográfico inicial contamina\nos subsequentes, não podendo ser convalidada por reconhecimento em\njuízo. IV. Dispositivo  6. Ordem concedida de ofício para declarar a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com\nfulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce2505d7bf56bf8b00eb6534c39cac7484f29cd7fcb5f5a45c5fecef8831a657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
