{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82158,"origem":"stj","sha256_origem":"75351d7f3ee02288ebcac575f47f59d47e1b9c8ba6edc3f0841d50c6e7a40d38","registro_original":{"id_fonte":"000896109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"954240","numero_registro":"202403950811","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.  REFORMATIO\nIN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.  ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e\n1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.\n12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena.\n2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento\npara retificar a dosimetria aplicada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de\nhabeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão\ncriminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos,\nobservando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado,\nnão havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.\n6.  Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de\num fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo\ncomo outra circunstância judicial, nem o simples reforço de\nfundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já\nreputada desfavorável na sentença.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a10667a2d9b9463e284d92d0b7658fe7ec679fcfe4e93f63013e1bf34e5b9962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
