{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82159,"origem":"stj","sha256_origem":"5a49d040754de9297a5037375749efe88c2d44edb047a78c8576281bebe51c4d","registro_original":{"id_fonte":"000896110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"782267","numero_registro":"202203522600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM\nJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a condenação do\npaciente pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal),\ncom alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a\nobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do\nart. 226 do CPP no reconhecimento pessoal gera nulidade; (ii)\ndeterminar se há provas suficientes para a condenação do paciente,\nalém do reconhecimento realizado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante\nilegalidade que gere constrangimento ilegal, o que não se verifica\nno caso concreto.\n4.O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP\nnão acarreta nulidade quando corroborado por outras provas,\nespecialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e\ntestemunhos que confirmam a autoria.\n5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui\nespecial relevância probatória, principalmente quando confirmada em\njuízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso.\n6.A revisão de provas para reanalisar a condenação exigiria o\naprofundamento no exame de fatos e provas, procedimento incompatível\ncom a via estreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a92bbb941a680702829560bdfc179a07b9f294888125b0e6e87d6248535c343e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
