# Registro público: STJ — 782267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a49d040754de9297a5037375749efe88c2d44edb047a78c8576281bebe51c4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a condenação do
paciente pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal),
com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a
observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do
art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal gera nulidade; (ii)
determinar se há provas suficientes para a condenação do paciente,
além do reconhecimento realizado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante
ilegalidade que gere constrangimento ilegal, o que não se verifica
no caso concreto.
4.O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP
não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas,
especialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e
testemunhos que confirmam a autoria.
5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui
especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em
juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso.
6.A revisão de provas para reanalisar a condenação exigiria o
aprofundamento no exame de fatos e provas, procedimento incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a condenação do
paciente pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal),
com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a
observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do
art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal gera nulidade; (ii)
determinar se há provas suficientes para a condenação do paciente,
além do reconhecimento realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante
ilegalidade que gere constrangimento ilegal, o que não se verifica
no caso concreto.
4.O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP
não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas,
especialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e
testemunhos que confirmam a autoria.
5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui
especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em
juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso.
6.A revisão de provas para reanalisar a condenação exigiria o
aprofundamento no exame de fatos e provas, procedimento incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
