# Registro público: STJ — 766066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c690c77b07ba29e137b163cb049bbf22ee979c05ae22856cc562a1cae4758dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do
art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo,
cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e
majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais
questões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais
sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do
Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para
atestar o seu potencial lesivo.
5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da
prévia ciência pelo réu da idade da vítima.
6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com
fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso
em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência
empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como
narrado, reflete especial gravidade.
7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido,
conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em
um mesmo contexto fático.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA.  CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do
art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo,
cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e
majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais
questões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais
sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do
Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para
atestar o seu potencial lesivo.
5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da
prévia ciência pelo réu da idade da vítima.
6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com
fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso
em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência
empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como
narrado, reflete especial gravidade.
7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido,
conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em
um mesmo contexto fático.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
