{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82164,"origem":"stj","sha256_origem":"2cda2bc3440b16dcc24c67c3ca97fe7a5bc5c8ae8d073a84f8f051950a6ec0e2","registro_original":{"id_fonte":"000896115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"777097","numero_registro":"202203251778","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA\nLEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE\nA DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de\nMinas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar,\ncontra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao\ndelito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28\nda Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada\na prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de\ndrogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois\nanos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do\nart. 30 da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo\npróprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois\nanos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei.\n4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o\nrecebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal\nsuperior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão\npunitiva estatal.\n5.  Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser\ndeclarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a43442c835538bde14d02ddff1b367088ea6cb407606ac2a90dfffcbe6c3151f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
