# Registro público: STJ — 777097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cda2bc3440b16dcc24c67c3ca97fe7a5bc5c8ae8d073a84f8f051950a6ec0e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar,
contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao
delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28
da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada
a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de
drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois
anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do
art. 30 da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo
próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois
anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei.
4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o
recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal
superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
5.  Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser
declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA
LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE
A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar,
contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao
delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28
da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada
a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de
drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois
anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do
art. 30 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo
próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois
anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei.
4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o
recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal
superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
5.  Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser
declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cda2bc3440b16dcc24c67c3ca97fe7a5bc5c8ae8d073a84f8f051950a6ec0e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 2cda2bc3440b16dcc24c67c3ca97fe7a5bc5c8ae8d073a84f8f051950a6ec0e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

