{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82165,"origem":"stj","sha256_origem":"b22ef7ca89d5b8f56e66f6e4b275c9ce47c1773d22d969014f2b4307b4f157e4","registro_original":{"id_fonte":"000896116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"946689","numero_registro":"202403526004","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº\n14.843/2024. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE\nDE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício\nda saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, §\n2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº\n14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para\ncondenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave\nameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria\nde forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua\naplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº\n14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para\ncondenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça,\npode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência;\n(ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante\nilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que\nmodificações legislativas que agravem as condições de execução da\npena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação\nao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme\nprevisto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.\n4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem\ncomo a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024,\nconstituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e\ncondições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução\npenal.\n5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em\nexecução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos\ncrimes cometidos após a vigência da lei nova.\n6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº\n14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para\nrestabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o\ndireito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame\ncriminológico.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ad8bf45c445cfdd360c48540e750e84b1fdd066fd2b29bd895fabf1e62da1cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
