# Registro público: STJ — 946689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b22ef7ca89d5b8f56e66f6e4b275c9ce47c1773d22d969014f2b4307b4f157e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício
da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, §
2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº
14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para
condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave
ameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria
de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua
aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº
14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para
condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça,
pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência;
(ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que
modificações legislativas que agravem as condições de execução da
pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme
previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem
como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024,
constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e
condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução
penal.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em
execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos
crimes cometidos após a vigência da lei nova.
6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº
14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para
restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o
direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame
criminológico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº
14.843/2024. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício
da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, §
2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº
14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para
condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave
ameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria
de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua
aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº
14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para
condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça,
pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência;
(ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que
modificações legislativas que agravem as condições de execução da
pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme
previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem
como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024,
constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e
condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução
penal.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em
execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos
crimes cometidos após a vigência da lei nova.
6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº
14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para
restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o
direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame
criminológico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
