{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82166,"origem":"stj","sha256_origem":"cceba4a33f553492eb15ab957654ec2f912e5709832df5cd8bb3a86ac8cbcb2a","registro_original":{"id_fonte":"000896117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"946000","numero_registro":"202403506720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\nhomicídio qualificado tentado, com pena fixada em 10 anos e 8 meses\nde reclusão, em regime inicial fechado, questionando a dosimetria da\npena.\n2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mantendo a condenação e\na dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de\nhabeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão\ncriminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos,\ncomo antecedentes criminais e consequências do crime, não havendo\ndesproporcionalidade evidente que justifique a revisão.\n6. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente\nfoi realizada de forma adequada, respeitando os princípios da\nproporcionalidade e individualização da pena.\n7. Alterar a decisão do Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4303069a2d77f3d374094f3d12c19ce5d3287e8e06fec93ddfe07d0753631b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
