# Registro público: STJ — 946000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cceba4a33f553492eb15ab957654ec2f912e5709832df5cd8bb3a86ac8cbcb2a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
homicídio qualificado tentado, com pena fixada em 10 anos e 8 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a dosimetria da
pena.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mantendo a condenação e
a dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de
habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos,
como antecedentes criminais e consequências do crime, não havendo
desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.
6. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente
foi realizada de forma adequada, respeitando os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
7. Alterar a decisão do Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
homicídio qualificado tentado, com pena fixada em 10 anos e 8 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a dosimetria da
pena.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mantendo a condenação e
a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de
habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos,
como antecedentes criminais e consequências do crime, não havendo
desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.
6. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente
foi realizada de forma adequada, respeitando os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
7. Alterar a decisão do Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
