{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82168,"origem":"stj","sha256_origem":"60058276c2c231bab8788844c82b9c32c412f1e5c2769c2af7ff414745575ee1","registro_original":{"id_fonte":"000896119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"949887","numero_registro":"202403718322","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INADMISSIBILIDADE\nDO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE\nORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO À REMIÇÃO\nRECONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando o\nreconhecimento da remição de pena pela aprovação em todas as áreas\nde conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado\nno ano de 2023, durante o cumprimento de pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, aprovado\nem todas as áreas do ENEM, tem direito à remição de pena por\nestudo, mesmo não estando matriculado em atividade educacional\nregular no estabelecimento prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a remição de\npena pela aprovação no ENEM, independentemente de vínculo com\natividades educacionais formais, desde que haja comprovação de\naprovação no exame, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho\nNacional de Justiça (CNJ) e do art. 126 da Lei de Execução Penal\n(LEP).\n4. O objetivo da remição por estudo é incentivar o apenado à\nqualificação educacional e à readaptação social, cabendo ao\nJudiciário reconhecer tal direito quando preenchidos os requisitos,\ncomo meio de concretizar os princípios constitucionais da dignidade\nhumana e da cidadania.\n5. No caso dos autos, a defesa comprovou que o paciente obteve\naprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus,\nportanto, à remição de 100 dias de pena, conforme o critério de 20\ndias remidos por área aprovada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREMIR 100 DIAS DA PENA DO PACIENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed8cd97a92ae32bc4a5390d15489be5b7fdb20a78c715e45bf77acea2e0476d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
