# Registro público: STJ — 3823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cdace942c4858ee7d8057972cd551b67bdf6e682f716246ca3c2d6d22293231

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do
fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado,
e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tratando-se de ação coletiva, a recorrente está
sujeita a milhares de execuções provisórias, o que evidencia o
perigo de demora. Ademais, o pressuposto do fumus boni iuris também
está presente, uma vez que embora a recorrida tenha postulado a
produção de provas para se desincumbir se seus ônus processuais,
notadamente de perícia técnica, o juízo de primeiro grau proferiu,
de imediato, sentença, sem analisar o requerimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do
fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado,
e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional.
2. Na hipótese, tratando-se de ação coletiva, a recorrente está
sujeita a milhares de execuções provisórias, o que evidencia o
perigo de demora. Ademais, o pressuposto do fumus boni iuris também
está presente, uma vez que embora a recorrida tenha postulado a
produção de provas para se desincumbir se seus ônus processuais,
notadamente de perícia técnica, o juízo de primeiro grau proferiu,
de imediato, sentença, sem analisar o requerimento.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
