{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82171,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e0d16337fb8a12e04fc41d9d6afd4aa879af794cfa4a9f47d3ccccf73df8bd","registro_original":{"id_fonte":"000896122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"942267","numero_registro":"202403308760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIMES COM\nPENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO\nSISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA\nSOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 5 ANOS. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de habeas corpus impetrado  contra acórdão que deu\nprovimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,\npara revogar a concessão de indulto ao paciente, ao entendimento de\nque, ao somar as penas de suas condenações distintas, a soma\nultrapassaria o limite de 5 anos previsto no Decreto n. 11.302/2022.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão\ndo indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a\nsoma das penas em execução ou, conforme interpretação do art. 5º,\ncaput, deve-se analisar individualmente cada crime com pena máxima\nem abstrato inferior a 5 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o art. 5º\ndo Decreto n. 11.302/2022 determina que a concessão do indulto\nnatalino depende da pena máxima em abstrato de cada crime\nisoladamente, não sendo aplicável a soma ou unificação das penas,\nconforme estipulado no art. 11 do decreto, como impeditivo para o\nbenefício.\n4. O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao\nestabelecer que, em caso de concurso de crimes, considera-se,\nindividualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal,\nafastando a interpretação que imponha limite pela soma das penas.\n5. O art. 11 do referido decreto trata apenas da unificação das\npenas para fins de execução, não estabelecendo limite máximo de pena\nresultante para concessão do indulto, conforme interpretação\nsistemática do Decreto n. 11.302/2022 e jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n6. Impedir a concessão do indulto com base na soma das penas ou em\nsua unificação violaria a competência exclusiva do Presidente da\nRepública em fixar os requisitos do indulto, contrariando o\nprincípio da legalidade e o texto expresso do decreto.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E\nRESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O INDULTO AO\nPACIENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.302/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"245bfc9ab22a4af64b1582621b9076b65fa53fb54c1eb617d8a2cbbefdfba5da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
