{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82172,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d8dcd6a0830ee4c87b6d8fc812c965eacaef0edfa92622154be41338e98cc5","registro_original":{"id_fonte":"000896123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"945929","numero_registro":"202403505757","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR USO DE ARMA DE FOGO.\nPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nbuscando a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego\nde arma de fogo, sob a alegação de que o artefato não foi apreendido\nnem submetido à perícia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir se é cabível o habeas\ncorpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal e,\nsubsidiariamente, se a ausência de apreensão e perícia da arma de\nfogo utilizada no crime impede a aplicação da causa de aumento de\npena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do\nSupremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o\nhabeas corpus não é via adequada para substituir recursos próprios\nou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade que representem constrangimento ilegal.\n4. A aplicação da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo,\nconforme entendimento do STJ, não exige a apreensão e perícia do\nobjeto quando o emprego do artefato é comprovado por outros meios de\nprova, como o depoimento das vítimas ou testemunhas.\n5. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas confirmaram o uso\nostensivo de arma de fogo na execução do crime, de modo que a\nausência de apreensão e perícia do objeto não afasta a incidência da\ncausa de aumento de pena.\n6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a\nconcessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de provas na\nvia estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9acf4b9d90430afc88f7d94a5d1eb6d0dd6cc390f20793b060a3e5ac46580f90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
