# Registro público: STJ — 937833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd44a691b141d4c9477e67df54e70e0beb8bfe647b2bca3693cfd3821717e9aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de
furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à
pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com
13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista
no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o
repouso noturno). O Tribunal de origem confirmou a incidência da
majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite,
horário destinado ao repouso noturno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a
causa de aumento de pena do repouso noturno ao crime de furto
qualificado, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.
1087 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal majorante nos
casos de furto qualificado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art.
155 do Código Penal, relativa ao furto praticado no período noturno,
não incide sobre o crime de furto qualificado (§ 4º).
4. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento,
afastando a aplicação retroativa de novos entendimentos
jurisprudenciais a casos com trânsito em julgado anterior à mudança
interpretativa.
5. No caso em análise, o julgamento da apelação ocorreu em
1º/8/2024, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1087 (25/5/2022),
permitindo a aplicação do novo entendimento que afasta a majorante
do repouso noturno no furto qualificado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO
E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS
TERMOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE NA FORMA QUALIFICADA.
READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de
furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à
pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com
13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista
no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o
repouso noturno). O Tribunal de origem confirmou a incidência da
majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite,
horário destinado ao repouso noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a
causa de aumento de pena do repouso noturno ao crime de furto
qualificado, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.
1087 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal majorante nos
casos de furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art.
155 do Código Penal, relativa ao furto praticado no período noturno,
não incide sobre o crime de furto qualificado (§ 4º).
4. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento,
afastando a aplicação retroativa de novos entendimentos
jurisprudenciais a casos com trânsito em julgado anterior à mudança
interpretativa.
5. No caso em análise, o julgamento da apelação ocorreu em
1º/8/2024, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1087 (25/5/2022),
permitindo a aplicação do novo entendimento que afasta a majorante
do repouso noturno no furto qualificado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO
E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS
TERMOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
