# Registro público: STJ — 937718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d0bb6ffe2e7aa63f045e801865e66aff8ed01380f9c94a9131b603ede11c50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13,
do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime
aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de
fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base
pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução
da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93,
IX, da Constituição Federal;
(ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela
aplicação das atenuantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da
CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da
pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da
conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima,
causando-lhe perda de consciência.
4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações
distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso,
o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de
reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade.
5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar
de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ,
segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6,
salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de
justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da
pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA
E CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13,
do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime
aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de
fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base
pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução
da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93,
IX, da Constituição Federal;
(ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela
aplicação das atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da
CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da
pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da
conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima,
causando-lhe perda de consciência.
4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações
distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso,
o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de
reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade.
5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar
de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ,
segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6,
salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de
justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da
pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
