{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82175,"origem":"stj","sha256_origem":"5c80ad2cb48e7290891310f313732ac32157ed1947bfa1a60722ba563c0ad4c4","registro_original":{"id_fonte":"000896126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"938250","numero_registro":"202403089821","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO\nDURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O TEMA 1144 DESTA\nCORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA OU DO FATO DE\nESTAR A VÍTIMA DORMINDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos\ncrimes de furto praticado durante o repouso noturno. O impetrante\nrequer o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155,\n§1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito, praticado em\num galpão durante a noite, não caracteriza situação de repouso\nnoturno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento\nde pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) pode ser\nafastada quando o crime é praticado em local não habitado e a\nvítima não se encontrava em repouso no momento do fato.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, conforme a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo\nTribunal Federal (STF), ressalvadas hipóteses de flagrante\nilegalidade.\n4. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno possui\nnatureza objetiva, aplicável mesmo em crimes cometidos em locais não\nhabitados, uma vez que o legislador visou aumentar a reprovação de\ncrimes praticados em horários com menor vigilância e maior\nvulnerabilidade dos bens.\n5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1144 (REsp n.\n1.979.989/RS) estabelece que o repouso noturno compreende o período\nem que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se a\nvítima estava dormindo ou se o crime ocorreu em local habitado ou\ndesabitado.\n6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, pois a aplicação da majorante está em consonância\ncom a jurisprudência da Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca453d642e3be869f793e63e9e3d9035fd33005037206a5f8ef00fd225277fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
