{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82176,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce17a79ee2205e2313ebfab1e22ba43db2647849c6107d9931063680c79c43a","registro_original":{"id_fonte":"000896127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"939084","numero_registro":"202403139174","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.\nROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA\nVIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido\ncom violência ou grave ameaça à pessoa com pedido de concessão do\nbenefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o\nbenefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º\ndo art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída\ntemporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com\nviolência ou grave ameaça à pessoa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração\nlegislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício\nde saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados\ncom violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de\nsua vigência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais\ngravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas\nconforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa,\nprevisto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.\n4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei\nnº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua\nvigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do\ndireito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na\nregra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei\nvigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica\nao condenado.\n5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo\nTribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não\npode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova\nlei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei\npenal mais gravosa.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE\nCONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040"],"jurisprudencia_citada":"(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI\nPENAL MAIS GRAVOSA)\n   STF - [[RHC-AgR 221271]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e94512cadc06e1d5a564c1018b2ebd46bdde2231f9311bf17149622a1922b44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
