{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82178,"origem":"stj","sha256_origem":"f51079e8a374b72d73735acff6246509d85478cd9cfcb72dacb8dbeef710c8d6","registro_original":{"id_fonte":"000896137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936493","numero_registro":"202402996005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O CONCURSO FORMAL.\nDESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva,\ncondenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 7 meses e 29 dias\nde reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio\nqualificado (art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 70 e 73,\nparte final, do Código Penal). Sustenta-se no writ ilegalidade na\ndosimetria da pena, apontando como indevidas a valoração negativa da\nculpabilidade (premeditação) e das consequências do crime, além da\ndesproporcionalidade da fração de aumento pelo concurso formal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) se a valoração negativa da culpabilidade em razão da\npremeditação foi devidamente fundamentada;\n(ii) se a avaliação desfavorável das consequências do crime encontra\nrespaldo jurídico; e\n(iii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada ao concurso formal é\nproporcional ao número de infrações praticadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Acerca da culpabilidade, considerou-se a premeditação do crime,\nfundamento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da\nconduta, na linha da jurisprudência desta Corte, justificando o\naumento da basilar. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de\nque não teria havido a mencionada premeditação, demandaria amplo\nrevolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.\n4. \"A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser\nconsiderada para fins de majoração da pena-base em razão da\ncircunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que\ntal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque\" (AgRg no\nAREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)\n5. A fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/3) mostra-se\ndesproporcional ao número de crimes praticados. Conforme a\njurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao\nnúmero de infrações, sendo adequada a fração de 1/6 no caso de dois\ncrimes.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREDUZIR A FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f620e9a534519d7000880752941b3a51b8d71faf8aba7ea0c829e24595519f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
