# Registro público: STJ — 936493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f51079e8a374b72d73735acff6246509d85478cd9cfcb72dacb8dbeef710c8d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva,
condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 7 meses e 29 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 70 e 73,
parte final, do Código Penal). Sustenta-se no writ ilegalidade na
dosimetria da pena, apontando como indevidas a valoração negativa da
culpabilidade (premeditação) e das consequências do crime, além da
desproporcionalidade da fração de aumento pelo concurso formal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) se a valoração negativa da culpabilidade em razão da
premeditação foi devidamente fundamentada;
(ii) se a avaliação desfavorável das consequências do crime encontra
respaldo jurídico; e
(iii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada ao concurso formal é
proporcional ao número de infrações praticadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acerca da culpabilidade, considerou-se a premeditação do crime,
fundamento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da
conduta, na linha da jurisprudência desta Corte, justificando o
aumento da basilar. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de
que não teria havido a mencionada premeditação, demandaria amplo
revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. "A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser
considerada para fins de majoração da pena-base em razão da
circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que
tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no
AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
5. A fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/3) mostra-se
desproporcional ao número de crimes praticados. Conforme a
jurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao
número de infrações, sendo adequada a fração de 1/6 no caso de dois
crimes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O CONCURSO FORMAL.
DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva,
condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 7 meses e 29 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 70 e 73,
parte final, do Código Penal). Sustenta-se no writ ilegalidade na
dosimetria da pena, apontando como indevidas a valoração negativa da
culpabilidade (premeditação) e das consequências do crime, além da
desproporcionalidade da fração de aumento pelo concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se a valoração negativa da culpabilidade em razão da
premeditação foi devidamente fundamentada;
(ii) se a avaliação desfavorável das consequências do crime encontra
respaldo jurídico; e
(iii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada ao concurso formal é
proporcional ao número de infrações praticadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acerca da culpabilidade, considerou-se a premeditação do crime,
fundamento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da
conduta, na linha da jurisprudência desta Corte, justificando o
aumento da basilar. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de
que não teria havido a mencionada premeditação, demandaria amplo
revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. "A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser
considerada para fins de majoração da pena-base em razão da
circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que
tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no
AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
5. A fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/3) mostra-se
desproporcional ao número de crimes praticados. Conforme a
jurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao
número de infrações, sendo adequada a fração de 1/6 no caso de dois
crimes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
