{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8218,"origem":"stj","sha256_origem":"64ec43024c35a895d55b1b6edc203e608ec37d23c28847e93879108fd86d3ef9","registro_original":{"id_fonte":"000822235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068863","numero_registro":"202200352093","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nFECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §\n1º, VI, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nDESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do NCPC, quando o Tribunal\nestadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria\ncontrovertida, demonstrando a distinção do caso com a tese formada\nno julgamento de recurso repetitivo.\n3. É devida a restituição da reserva de poupança, com a incidência\ndos expurgos inflacionários, aos filiados que optaram pela migração\nde plano de benefícios e, posteriormente, se desligaram da entidade\nfechada de previdência complementar. Precedentes. Incidência da\nSúmula n.º 568 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:289"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000289 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN\n(RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - SÚMULA 289 E 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,\n514),\n         <<AgInt no AREsp 1669370>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f15af104ee7f9924f82d2e476569abcea1483f22d5452c9851f551de489662ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
