# Registro público: STJ — 936451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ad8a8088166dccafcef4fece4c7f7225a89369fbfd781469d20d4406e888cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896139
- **Número de registro na fonte:** 202402995917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Geison Vanderson Deoclecio da
Silva, condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando que, apesar do afastamento de vetoriais
inicialmente valoradas negativamente, o Tribunal de origem manteve a
pena-base, configurando reformatio in pejus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
pena-base após o afastamento de vetoriais negativas pelo Tribunal de
origem configura reformatio in pejus, exigindo redução proporcional
da pena; e (ii) definir se a atenuante da menoridade relativa deve
ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus
(REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
28/8/2024).
4. No caso, o Tribunal de origem afastou três das seis
circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença
(culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), mas manteve
a pena-base inalterada, configurando reformatio in pejus e exigindo
a redução proporcional da pena.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
6. Aplicando a fração de 1/6 para a atenuante da menoridade
relativa, a pena final do paciente é redimensionada para 12 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicial fechado, considerando ausentes
causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO EM FRAÇÃO DE
1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Geison Vanderson Deoclecio da
Silva, condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e
IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando que, apesar do afastamento de vetoriais
inicialmente valoradas negativamente, o Tribunal de origem manteve a
pena-base, configurando reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
pena-base após o afastamento de vetoriais negativas pelo Tribunal de
origem configura reformatio in pejus, exigindo redução proporcional
da pena; e (ii) definir se a atenuante da menoridade relativa deve
ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus
(REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
28/8/2024).
4. No caso, o Tribunal de origem afastou três das seis
circunstâncias judiciais negativamente valoradas na sentença
(culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), mas manteve
a pena-base inalterada, configurando reformatio in pejus e exigindo
a redução proporcional da pena.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
6. Aplicando a fração de 1/6 para a atenuante da menoridade
relativa, a pena final do paciente é redimensionada para 12 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicial fechado, considerando ausentes
causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-993979/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 241163304dbc58640861dc4165ea24655f722bd7592b6ce487eff53b6bc100b1
- **SHA-256 do registro documental:** e6ad8a8088166dccafcef4fece4c7f7225a89369fbfd781469d20d4406e888cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-993979%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6ad8a8088166dccafcef4fece4c7f7225a89369fbfd781469d20d4406e888cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

