{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82181,"origem":"stj","sha256_origem":"e1c5d1d04ea9dc57777107eb7486c17e23a2003a0d6305005620883d53e1a5a8","registro_original":{"id_fonte":"000896140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927321","numero_registro":"202402461339","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO\nCOMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de\n8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos\narts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade\ncoatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado\nde prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia\nintimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022\ndo CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a\ndisponibilização de vaga no regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de\nmandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem\nprévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal,\nà luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de\nmandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade,\npois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado,\nconforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.\n6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da\npessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência\ndessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.\n7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de\nprisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de\ncumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal\nmais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f521b413be9819150928c85efd660b78857f7dd5307baded1abbd311c7099ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
