{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82182,"origem":"stj","sha256_origem":"3094ec26f814a54e793b4e8452ac7fc7706fee7bce15100a4c1d34fed2e19505","registro_original":{"id_fonte":"000896141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928154","numero_registro":"202402509398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE\nPARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses\ne 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal\nde Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para\nfixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na\ndata de sua primeira prisão provisória.\n2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do\nlivramento condicional deveria ser a data da primeira prisão\nprovisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que\nestabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de\nlivramento condicional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira\nprisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a\nconcessão de livramento condicional, em vez da data da última\nprisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de\nacordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão\ndeve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso\nda execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira\nprisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade\nprovisória.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"238e531fd48cfa6532d9c3e744611d63693d0bafc1a2039c7f0664b713806a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
