# Registro público: STJ — 932352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 208895a20f8aabfac0e3938f91cc0e9ac5de16a809e3644e2d585fbb707157f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896143
- **Número de registro na fonte:** 202402779152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento
fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de
roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na
alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode
servir de fundamento para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos
requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o
reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente,
impede a condenação do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo.
4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado
de maneira informal, sem observância dos requisitos legais,
configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto).
Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem
apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação.
5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não
havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais,
o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas
evidências ilícitas em seu poder.
6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas
suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem
para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o
paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo
Penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226
DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento
fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de
roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na
alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode
servir de fundamento para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos
requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o
reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente,
impede a condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo.
4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado
de maneira informal, sem observância dos requisitos legais,
configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto).
Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem
apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação.
5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não
havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais,
o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas
evidências ilícitas em seu poder.
6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas
suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem
para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o
paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo
Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932352 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 208895a20f8aabfac0e3938f91cc0e9ac5de16a809e3644e2d585fbb707157f1
- **SHA-256 do comentário:** 260d00894323894da0b158f23bcf15c2c63118cda99487eaa26f81b20cabff89
