# Registro público: STJ — 932280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15fc8557a06f9700fdb5baba893c34a978752246578fdebd891a49687a72daf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de
comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto
Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido,
fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com
comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância
impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art.
4º do referido Decreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão
criminal; e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona
a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício
anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo
vedação expressa à cumulação de comutações.
5. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU
REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.
11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A
APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de
comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto
Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido,
fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com
comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância
impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art.
4º do referido Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão
criminal; e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona
a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício
anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo
vedação expressa à cumulação de comutações.
5. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
   STF - [[HC-AgR 225896]]
(COMUTAÇÃO DA PENA - DECRETOS ANTERIORES - OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2045987>>-SP, <<AgRg no HC 891745>>-SP,
         <<AgRg no HC 774156>>-SP, <<AgRg no HC 763863>>-GO,
         <<EDcl no HC 752171>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2023-12-22%3B11846%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
