{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82186,"origem":"stj","sha256_origem":"50d556f157f3de8abe2af5970d97ac3207b85dd68cc7a3c5c44d89d87ec8233a","registro_original":{"id_fonte":"000896145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928293","numero_registro":"202402519447","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO\nDA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO\nSUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO\nCONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva\nNascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nEspírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para\nreconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do\npaciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando\nque não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares\ne não obteve a posse mansa do bem subtraído.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo\nse consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto\ntenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da\nintervenção de terceiros.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve\nser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da\nposse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto\nperíodo e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse\nentendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária\na posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse\ndo bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por\npopulares.\n6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em\nharmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29acea910c1c8f903c27a2e1da72722e0b5df342a8b22f959334e2d54df112ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
