# Registro público: STJ — 930581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015e9d06f0419262b95f1f6073abbbf48487b47c5b96a1c004a50f92cdb8ad6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no
qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação
de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em
razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no
interior do estabelecimento prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave
atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do
habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria
fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento
ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo
paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e
desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos
corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios
de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua
desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e
fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme
precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias
apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta
grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no
qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação
de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em
razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no
interior do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave
atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do
habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento
ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo
paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e
desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos
corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios
de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua
desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e
fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme
precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias
apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta
grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
