# Registro público: STJ — 931366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f1c9c7dbace2c3ef196e924016c87c59598de06ff4438ee1edff4767d635d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896148
- **Número de registro na fonte:** 202402708052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência
(arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa
sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de
inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312
do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível
com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja
utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada
em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC
174.619/ES, STJ).
4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do
"fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a
prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do
paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações
definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência
doméstica.
5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que
a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg
no HC 716.740/BA, STJ).
6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão
preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração
criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do
paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida
extrema.
7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em
regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade,
com expedição de guia provisória para execução da pena, medida
compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de furto qualificado e desobediência
(arts. 155, § 4º, inciso III, e 330 do Código Penal). A defesa
sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
cautelar, a desproporcionalidade da prisão, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a violação ao princípio da presunção de
inocência. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312
do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é compatível
com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja
utilizada como antecipação de pena e esteja devidamente fundamentada
em elementos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC
174.619/ES, STJ).
4.O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, desde que demonstrada a existência do
"fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". No caso, a
prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do
paciente e sua periculosidade, evidenciada por múltiplas condenações
definitivas anteriores, incluindo delitos de furto e violência
doméstica.
5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta e a reincidência indicam que
a ordem pública não estaria preservada sem a prisão preventiva (AgRg
no HC 716.740/BA, STJ).
6.O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão
preventiva na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração
criminosa, especialmente considerando a reincidência específica do
paciente e o alto valor do bem subtraído, o que justifica a medida
extrema.
7.O paciente foi posteriormente condenado a pena de reclusão em
regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade,
com expedição de guia provisória para execução da pena, medida
compatível com a custódia cautelar vigente e a jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 33f1c9c7dbace2c3ef196e924016c87c59598de06ff4438ee1edff4767d635d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

