{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8219,"origem":"stj","sha256_origem":"88527a41fe807fd321c4e4f349cb73d83ef349b77d617bb80346072b7c0d742f","registro_original":{"id_fonte":"000822236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846388","numero_registro":"201903267891","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE\nAJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO\nMONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO\nART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC.  RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada\npela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser\nconsiderada ação principal para efeito de cumprimento da exigência\nprevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida\nexigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1219846>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1471615>>-SP,\n         {{REsp 1433501}}-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a57bf2415eede93408e07c84027da4a960cc8a468aa848798c27c6a7cc1a3d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
