# Registro público: STJ — 1846388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88527a41fe807fd321c4e4f349cb73d83ef349b77d617bb80346072b7c0d742f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE
AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO
MONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO
ART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC.  RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada
pela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser
considerada ação principal para efeito de cumprimento da exigência
prevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida
exigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE
AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO
MONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO
ART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC.  RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada
pela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser
considerada ação principal para efeito de cumprimento da exigência
prevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida
exigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1219846>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1471615>>-SP,
         {{REsp 1433501}}-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
