# Registro público: STJ — 861353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5e286d8b0d2cd8b5f61e41db0b765d6a393ff38638387c794f5313d67981a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison
Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa
pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e,
consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na
ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com
modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias
ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as
condutas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as
condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o
entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base
na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas
corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade
objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um
liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva
descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de
provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de
desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita
do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONTINUIDADE DELIITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison
Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa
pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e,
consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na
ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com
modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias
ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as
condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as
condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o
entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base
na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade
objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um
liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva
descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de
provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de
desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita
do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
