{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82191,"origem":"stj","sha256_origem":"6d5ac5d86476ed8749c7427293ab4ce85d0beb3db010fbb338df25a4763a4984","registro_original":{"id_fonte":"000896150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861708","numero_registro":"202303755525","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO\nDE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA\nFRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a\nfração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o\nargumento de que a quantidade de atos praticados não estaria\nsuficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de\n2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão\ncondenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em\nrazão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados\npelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização\ndo habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de\nconstrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela\ncontinuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável,\nconsiderando a recorrência das condutas em longo período de tempo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal\n(STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou\nabuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente.\n4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ\nadmite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade\ndelitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos,\nquando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos\nabusos ao longo de um período prolongado.\n5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade\njudicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos\nde manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no\npresente caso, considerando que as instâncias ordinárias\nfundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base\nna intensidade e duração das condutas ilícitas.\n6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e\nvalorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c6390f368cd02fed5b7369880d661022def2bfe0d2b0bc54db369e79c489f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
