# Registro público: STJ — 861708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5ac5d86476ed8749c7427293ab4ce85d0beb3db010fbb338df25a4763a4984

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a
fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o
argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria
suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de
2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão
condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em
razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados
pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de
constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela
continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável,
considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente.
4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ
admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade
delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos,
quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos
abusos ao longo de um período prolongado.
5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade
judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos
de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso, considerando que as instâncias ordinárias
fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base
na intensidade e duração das condutas ilícitas.
6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e
valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a
fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o
argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria
suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de
2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão
condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em
razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados
pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de
constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela
continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável,
considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente.
4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ
admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade
delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos,
quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos
abusos ao longo de um período prolongado.
5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade
judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos
de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso, considerando que as instâncias ordinárias
fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base
na intensidade e duração das condutas ilícitas.
6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e
valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
