{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82193,"origem":"stj","sha256_origem":"91e2083b8d47c3499743784d1a93754b0d43f38bcc381d4153be8785ed541189","registro_original":{"id_fonte":"000896152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864798","numero_registro":"202303906809","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.\nCONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. CONCURSO\nMATERIAL RECONHECIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,\nque afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do\nconcurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução\npenal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações\npor roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a\nproximidade temporal e as semelhanças de modo de execução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a\naplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os\ncrimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o\nreconhecimento do concurso material de crimes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. \"Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria\nmista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a\naplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de\nrequisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo,\nlugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva -\nunidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no\nREsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n15/4/2024, DJe de 18/4/2024)\" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)\n4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de\nroubo objeto das execuções - \"praticados em 24.5.2014, 22.5.2014,\n21.5.2014 e 25.4.2014\" -, a Corte de origem concluiu pela ausência\nde liame subjetivo entre as condutas, destacando \"o cenário de\nverdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o\nqual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores\no seu meio de vida\", de modo que a revisão do julgado demandaria\namplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o\nque é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a\nverificar flagrante ilegalidade.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7493da0d1187b40d7e6042bb611d5ad99a757616f2b503add44463929e5b6f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
