# Registro público: STJ — 864798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e2083b8d47c3499743784d1a93754b0d43f38bcc381d4153be8785ed541189

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do
concurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução
penal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações
por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a
proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os
crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o
reconhecimento do concurso material de crimes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria
mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a
aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de
requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo,
lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva -
unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no
REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de
roubo objeto das execuções - "praticados em 24.5.2014, 22.5.2014,
21.5.2014 e 25.4.2014" -, a Corte de origem concluiu pela ausência
de liame subjetivo entre as condutas, destacando "o cenário de
verdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o
qual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores
o seu meio de vida", de modo que a revisão do julgado demandaria
amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas
corpus.
5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a
verificar flagrante ilegalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. CONCURSO
MATERIAL RECONHECIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do
concurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução
penal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações
por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a
proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os
crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o
reconhecimento do concurso material de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria
mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a
aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de
requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo,
lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva -
unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no
REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de
roubo objeto das execuções - "praticados em 24.5.2014, 22.5.2014,
21.5.2014 e 25.4.2014" -, a Corte de origem concluiu pela ausência
de liame subjetivo entre as condutas, destacando "o cenário de
verdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o
qual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores
o seu meio de vida", de modo que a revisão do julgado demandaria
amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas
corpus.
5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a
verificar flagrante ilegalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
