{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82194,"origem":"stj","sha256_origem":"b5696823c97f5c9ece6b23ce231fa0462f70ce3beab120cbba0c4ad1ef1ee44f","registro_original":{"id_fonte":"000896153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865980","numero_registro":"202303976581","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de liderar organização criminosa,\ncom base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução\ncriminal e aplicação da lei penal.\n2. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão\npreventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas, necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por\nfilho menor e por motivo de saúde.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do paciente é justificada pela presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP, ou se é possível a substituição por\nmedidas cautelares menos gravosas, incluindo a prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos\nconcretos, como a necessidade de garantir a ordem pública e a\nconveniência da instrução criminal, além da aplicação da lei penal,\nconforme art. 312 do CPP.\n5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\npaciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a\nsoltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\n6. A condição de responsável por filho menor e a alegação de doença\nnão foram comprovadas de forma a justificar a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6845c54d6d364b1280c89d6e31a20b331c2095941b1a0844a5bf029a4f32156e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
