{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82195,"origem":"stj","sha256_origem":"ae14725b0d9eb43457902dc4b26406a71b540648f4f79662532f48118a7bf01a","registro_original":{"id_fonte":"000896154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869709","numero_registro":"202304161374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nINCÊNDIO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS\nSUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES.\nCONDENADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em\nexecução penal interposto pelo Ministério Público, reformando\ndecisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com\nmonitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas.\n2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime\nsemiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido\nà superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais.\n3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão\nde regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em\nrazão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução\npenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas\nem estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica\na concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo\ndiante da prática de faltas graves pelo apenado.\n5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e\npossibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do\ndéficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento\nincompatível com o regime semiaberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a\ndecisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e\npraticou novo crime doloso durante a execução penal, o que\ncaracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de\nregime.\n7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas\ngraves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento\nidôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de\npreenchimento do requisito subjetivo.\n8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do\nhabeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está\namparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do\napenado para o regime semiaberto.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f3cbfa78e5c3ab3356629c2896f598d15b368e084ddfc8e21b542f376d41aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
