# Registro público: STJ — 916027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8d68fecede24a2f404e5d2992384fae9a61d8da8826d1545135cc3ad4a343c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o
benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado
pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria
seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena
não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos
estabelecidos no Pedido de Providências nº
0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes
contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles
previstos na Lei n. 12.850/2013.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do
benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do
paciente, configurando constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de
flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante
ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo,
especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura
grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como
patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo
justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como
crime contra a vida ou integridade física de forma direta.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento
consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e
pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do
benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto,
flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO,
QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS Nº  0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o
benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado
pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria
seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena
não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos
estabelecidos no Pedido de Providências nº
0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes
contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles
previstos na Lei n. 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do
benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do
paciente, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de
flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante
ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo,
especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura
grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como
patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo
justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como
crime contra a vida ou integridade física de forma direta.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento
consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e
pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do
benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto,
flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
