{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82197,"origem":"stj","sha256_origem":"69a9876e5fe7ed4b9a24594f86473b16912f194bebd2ff83b5edaba445349335","registro_original":{"id_fonte":"000896156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928624","numero_registro":"202402541800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA\nGRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO\nDE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a\nagravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de\nretificação de cálculo de pena para livramento condicional.\n2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o\nlapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional,\ndevendo ser considerado como termo inicial a data da primeira\nprisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta\ngrave durante a execução penal pode alterar a data-base para\nconcessão de livramento condicional, comutação e indulto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente\npode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo\nefeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional,\ncomutação e indulto.\n5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com\na jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base\npara livramento condicional em razão de falta grave.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE\nRETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO\nTEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15e7034ef98615060a314376bb2f87b06f3d6e15d6b7a8f8bc2482f17f417fc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
