# Registro público: STJ — 928624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a9876e5fe7ed4b9a24594f86473b16912f194bebd2ff83b5edaba445349335

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de
retificação de cálculo de pena para livramento condicional.
2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o
lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional,
devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira
prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave durante a execução penal pode alterar a data-base para
concessão de livramento condicional, comutação e indulto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente
pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo
efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional,
comutação e indulto.
5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com
a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base
para livramento condicional em razão de falta grave.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE
RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de
retificação de cálculo de pena para livramento condicional.
2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o
lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional,
devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave durante a execução penal pode alterar a data-base para
concessão de livramento condicional, comutação e indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente
pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo
efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional,
comutação e indulto.
5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com
a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base
para livramento condicional em razão de falta grave.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE
RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69a9876e5fe7ed4b9a24594f86473b16912f194bebd2ff83b5edaba445349335
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

