{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82198,"origem":"stj","sha256_origem":"71caca7f6fa68d4981120b97d85f0826b45bb86f3a9441df2cfee46729502cd9","registro_original":{"id_fonte":"000896157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929690","numero_registro":"202402596100","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART.\n215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONTRAVENÇÃO PENAL\nDO ART. 47 DA LEI 3.688/1941 (EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO).\nTRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O.\n, condenado como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1\nano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta\nilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, com base em maus\nantecedentes, considerados a partir de condenação por contravenção\npenal, sem trânsito em julgado, e requer a fixação do regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o\nhabeas corpus para discutir a fixação de regime semiaberto\nfundamentada em maus antecedentes decorrentes de contravenção penal\nsem trânsito em julgado, diante da inadmissibilidade de habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nexceto em casos de flagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal veda a utilização de habeas corpus como\nsubstituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal.\n4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito de maus antecedentes\nabrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em\napuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo.\n5. A condenação por contravenção penal - no caso, exercício ilegal\nde profissão, prevista no art. 47 da Lei 3.688/1941 -, embora não\nconfigure reincidência, pode ser valorada negativamente para fins de\nantecedentes, justificando a fixação de regime prisional mais\nsevero, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b e c, do Código Penal.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime\nsemiaberto, diante da fundamentação concreta e adequada utilizada\npela instância inferior, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8dbe55c1287b93cd0f7d8b096dc6e31b090deef14469dbbc1ce42ea1afac95b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
