{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82199,"origem":"stj","sha256_origem":"53e8e4e5b1f5dffed0e41ad9c974a95321a0b61b4366982f0449e363c94ed4b0","registro_original":{"id_fonte":"000896158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930092","numero_registro":"202402631959","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART.\n215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E\nFUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE\nOUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE\nENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\npaciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal,\nalegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime,\nrisco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e\npossibilidade de reiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos\ndo art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a\nordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade\nconcreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.\n5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares\nalternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de\nreiteração delitiva.\n6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a\njurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na\ndecretação da medida.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0880370965e4b8d8d38c105fac2e65cb8f8ce893223c6f83a4bb099834b0e671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
