# Registro público: STJ — 930092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53e8e4e5b1f5dffed0e41ad9c974a95321a0b61b4366982f0449e363c94ed4b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
paciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal,
alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime,
risco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e
possibilidade de reiteração delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos
do art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade
concreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares
alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de
reiteração delitiva.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a
jurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na
decretação da medida.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART.
215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE
OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE
ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
paciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal,
alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime,
risco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e
possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos
do art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade
concreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares
alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de
reiteração delitiva.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a
jurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na
decretação da medida.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
