{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82201,"origem":"stj","sha256_origem":"640b39c7aaf8e1d9aed436e90a576c341e92f6dda24755410d74841e0c3d3ebb","registro_original":{"id_fonte":"000896160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931904","numero_registro":"202402748492","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I,\n\"E\", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA\nLEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de\nreclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio\nqualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a\ninconstitucionalidade do art. 492, I, \"e\", do CPP, argumentando que\no dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não\ndeveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.\nRequer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de\nsoltura.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise\nda legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art.\n492, I, \"e\", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o\nprincípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder.\n4. O art. 492, I, \"e\", do CPP, que permite a execução provisória da\npena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15\nanos, é considerado constitucional, estando alinhado à\njurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da\nRepercussão Geral (RE 1.235.340/SC).\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do\ndispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do\nSTJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos\nanteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o\nprincípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.\n6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a\nconcessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da\nprisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente\nreconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6026ad92db937e8b3884255271ad1c9721568c6068c5c3fc373426cd524ace18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
